quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

MINISTRO DETERMINA POSSE DE JOVENTINO DE TIÃO

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio do ministro Dias Toffoli, concedeu liminar na Ação Cautelar n. 10143, determinando a diplomação de Joventino Ernesto do Rêgo Neto ao cargo de Prefeito do Município de Barra de Santana-PB. A decisão foi comunicada, via e-mail, ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba nesta quinta-feira (20/02), às 14h17. 

Confira, na íntegra, a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli: 

DECISÃO

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-8), ajuizada por Joventino Ernesto do Rego Neto, eleito prefeito do Município de Barra de Santana/PB no pleito de 2012, "[...] visando a concessão de efeito suspensivo ao REspe nº 37481, em trâmite perante esse eg. Tribunal Superior Eleitoral [...]" (fl. 2).

Noticia que o registro da sua candidatura foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em razão de suposta ausência de condição de elegibilidade por falta de domicílio eleitoral cuja transferência havia sido impugnada e estava sendo discutida em ação própria.

Informa que no julgamento, ocorrido em 18.2.2014, do REspe nº 37.481/PB, de relatoria do eminente Min. Marco Aurélio, esta Corte deu provimento ao apelo, por maioria, para deferir o registro da sua candidatura, considerando o preenchimento da condição de elegibilidade relativa ao domicílio eleitoral.

Afirma que a decisão do TRE/PB que indeferiu o pedido de transferência de domicílio feito pelo ora requerente foi reformada por esta Corte em acórdão transitado em julgado em 16.12.2013.

Alega que o acórdão desta Corte que deferiu o registro da candidatura do ora requerente ainda não foi publicado, o que certamente levará algum tempo para ocorrer, haja vista a quantidade de pedidos de vista e de votos orais proferidos.

Defende a existência de fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que, não obstante o ora requerente tenha sido eleito pelo voto popular, ainda não foi empossado no cargo, o que revela o prejuízo irreparável.

Ainda quanto ao perigo da demora, afirma a ocorrência de instabilidade no município decorrente do exercício interino do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal, que não tem a expectativa de manter-se de forma definitiva, o que tem ocasionado a paralisação da Administração, diante da inexistência de qualquer tipo de ação efetiva para o desenvolvimento do município.

Requer o deferimento da liminar "[...] para determinar a diplomação de Joventino Ernesto do Rêgo Neto ao cargo de Prefeito do Município de Barra de Santana-PB (a candidata a Vice-Prefeita na chapa do autor teve o registro deferido pelo Juízo Zonal), a fim de que o mesmo tome posse imediata como Prefeito Municipal até o que se determine a execução do acórdão deste e. TSE que deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral 37481" (fl. 8).

É o relatório.

Decido.

O requerente pretende, em verdade, a execução da decisão proferida por esta Corte nos autos do REspe nº 374-81.

No caso, o registro da candidatura do ora requerente foi indeferido pelo Tribunal Regional, em razão de falta de domicílio eleitoral, o que impossibilitou sua diplomação no cargo de prefeito, para o qual foi eleito em 2012.

Em decisão proferida em 18.2.2014, esta Corte deu provimento ao recurso para deferir o registro, por entender ter sido cumprida pelo candidato a condição de elegibilidade relativa ao domicílio eleitoral.

Dessa forma, considerando que a eventual oposição de embargos de declaração não impede que o acórdão desta Corte produza seus regulares efeitos, tendo em vista tratar-se de candidato às eleições de 2012 que até o momento não exerceu o cargo para o qual foi eleito, e ainda em respeito ao princípio da soberania popular, entendo que o pedido comporta deferimento.

Ademais, segundo o entendimento deste Tribunal, o deferimento do registro de candidatura, ainda que esteja sub judice, viabiliza a diplomação do eleito (Resolução/TSE nº 22.992/PI, DJE de 18.9.2009, rel. Min. Felix Fischer).

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a diplomação do ora requerente no cargo de prefeito do Município de Barra de Santana/PB.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/PB.

Cite-se.

Publique-se.

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2014.

Ministro Dias Toffoli, relator.

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