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A Ministra Laurita Hilário Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral –
TSE determinou na noite desta terça-feira (19) a extinção de Mandado de
Segurança impetrado pelo candidato derrotado nas eleições de 2012 para Prefeito
de Esperança Nilber Acioli de Almeida. A decisão mantém o mandato do Prefeito
Anderson Monteiro(FOTO), confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba –
TRE-PB na semana passada.
Após a decisão do TRE-PB, os advogados de Nilber Almeida entraram
com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra acórdão da corte
paraibana que, ao reformar sentença, deferiu os registros de candidatura e
determinou a diplomação e posse imediata de Anderson Monteiro Costa e Roxana
Costa Nóbrega, eleitos, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice de Esperança.
De acordo com o advogado Luciano Pires, que defende Anderson
Monteiro no processo, a decisão da Ministra Laurita Vaz é coerente e acertada.
“O ingresso de um Mandado de Segurança no TSE para desconstituir uma decisão
que atende a todos os pressupostos legais é uma medida de extremo desespero de
quem teima em não aceitar a derrota e a vontade das urnas”, afirmou.
De acordo com a Ministra, o Mandado de Segurança é remédio
constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante
de direito líquido e certo demonstrado na impetração. Porém, segundo ela,
excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade,
admite-se que a parte se utilize do Mandado de Segurança para atacar ato
judicial.
Porém, em sua decisão ela disse que a jurisprudência do Tribunal é
firme na não admissão de Mandado de Segurança contra atos judiciais, salvo
situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade e que, conforme já
decidido, “não há óbice à homologação de pedido de desistência de recurso em
processo de registro de candidatura”.
Ela lembrou que “o TRE deferiu o registro de candidatura dos
candidatos eleitos - Anderson Monteiro Costa e Roxana Costa Nóbrega - e
determinou a imediata execução dessa decisão. Situação diversa daquela tratada
nos precedentes indicados, em que a decisão da Corte Regional importou no
afastamento do titular do cargo eletivo”.
Segundo a Ministra, Nilber Almeida “não conseguiu demonstrar seu
direito líquido e certo afetado pelo ato dito coator. No ponto, sustenta apenas
que ‘restará molestada a segurança jurídica, vulnerado o devido processo
legal’. Em outras palavras não se sabe em que o acórdão regional irá prejudicar
direito líquido e certo do Impetrante”.
Ao indeferir a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº
12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
Laurita Vaz lembrou que “não pode o mandamus ser utilizado como sucedâneo
recursal, consoante o disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, até
porque o próprio Impetrante noticia que ainda irá opor embargos declaratórios
ao acórdão regional” e que, “na verdade, os fins pretendidos pelo Impetrante
não se alinham com o meio processual por ele escolhido”.
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