O advogado Newton Vita, em artigo, alerta aos Prefeitos que a norma de
infidelidade partidária pode ser aplicada a cargos majoritários, ou seja, os
Chefes de Poder Executivo também estão sujeitos a responderem por infidelidade
assim como os vereadores e deputados.
A ideia, do Tribunal Superior Eleitoral, para os cargos majoritários, é
a mesma aplicada para os cargos proporcionais, ou seja, não é possível que um
cidadão eleito por um determinado partido o relegue posteriormente, sem apoio ou qualquer compromisso.
No Estado, são diversos, inúmeros e variados, os casos em que o Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba julgou, aplicando e cassando políticos
paraibanos, sobretudo vereadores e deputados estaduais, em face da aplicação da
norma de infidelidade partidária.
O Tribunal Superior Eleitoral já sinalizou, através de consultas, que a
Resolução TSE nº 22.600, que trata sobre infidelidade partidária, é aplicada
tanto ao cargo proporcional (vereadores e deputados) como ao majoritário
(prefeito, governadores e senadores).
É importante que os atuais ocupantes de cargos majoritários, prefeitos,
governadores e senadores observem as normas de fidelidade partidária, para não
serem surpreendidos com possíveis cassações, vez que a resolução acerca da
infidelidade é aplicada tanto aos cargos proporcionais, como aos cargos
majoritários, enfatiza o advogado Newton Vita.
Leia o artigo na íntegra
Infidelidade Partidária.
* Para cargos proporcionais e majoritários.
O Tribunal Superior Eleitoral, em 25 de outubro de 2007, editou a
resolução nº 22.610, alterada pela Resolução TSE nº 22733, que disciplina o
processo de perda de cargo eletivo, em face da necessidade destes ocupantes
observarem a norma de fidelidade partidária.
No Estado, são diversos os casos em que o Tribunal Eleitoral da Paraíba julgou,
aplicando e cassando políticos, em face da aplicação da norma de infidelidade
partidária.
O exemplo marcante dessa aplicabilidade fora as cassações pelo Tribunal
Eleitoral da Paraíba, no ano de 2010, em face de deputados estaduais, que
migraram do PSB para outro partido, decisão que foi suspensa, unicamente, em
face de erro na tramitação destes processos, tendo os processos perdido seus
objetos, em virtude do término do mandato dos deputados.
Agora, novamente, no ano de 2014, parece que a questão acerca de
infidelidade partidária voltará a pauta, desta feita, em virtude de se
verificar, pela impressa, que diversos políticos, de diferentes partidos, estão
declarando apoio a candidato de agremiação diversa.
A pergunta é a seguinte: A norma de infidelidade se aplica apenas para
os cargos proporcionais, ou se estende para os cargos majoritários? A matéria
também não é nova, posto que o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu sobre o
tema, dizendo que a fidelidade partidária vale tanto para os cargos
proporcionais, como para os majoritários. Senão vejamos:
"CONSULTA. MANDATO. CARGO MAJORITÁRIO. PARTIDO. RESPOSTA
AFIRMATIVA" (CONSULTA nº 1407, Resolução nº 22600 de 16/10/2007,
Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário
de justiça, Data 28/12/2007, Página 1, grifou-se).
Ainda:
"Consulta. Detentor. Mandato eletivo. Cargo proporcional ou
majoritário. Transferência. Legenda. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal nas
Consultas nºs 1.398 e 1.407, o mandato pertence ao partido. 2. Em face disso,
estará sujeito, em tese, à perda do mandato eletivo o detentor de cargo
proporcional ou majoritário que durante o seu transcurso mudar de agremiação
político-partidária" (TSE - CONSULTA nº 1426, Resolução nº 22608 de 23/10/2007,
Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Data 10/12/2007, Página 161,
grifou-se).
E mais:
"CONSULTA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARGOS MAJORITÁRIOS.
LEGITIMIDADE. PERDA DE MANDATO. MUDANÇA DE PARTIDO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº
20.610/2010 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIDA" (Consulta nº 140315, Acórdão
de 30/08/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE -
Data 13/9/2012, Página 8, grifou-se).
A ideia, do Tribunal Superior Eleitoral, para os cargos majoritários, é
a mesma aplicada para os cargos proporcionais, vez que não é possível que
determinado cidadão seja eleito por um determinado partido e posteriormente o
relegue sem apoio ou compromisso.
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Ministro João
Otávio Noronha, julgou improcedente ação de infidelidade partidária, formulada
em desfavor do deputado federal Wilson Filho. Contudo, observa-se, da decisão,
que o motivo que levou a improcedência da ação foi a autorização de desfiliação
dada por seu antigo partido.
Vejamos:
"De fato, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
"autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em
ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo
eletivo" (AgRg 2556/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 8/9/2008). No caso,
o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não
reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado a José
Wilson Santiago Filho, tem efeito jurídico
similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo. Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de perda de cargo
eletivo" (TSE, Ministro João Otávio Noronha, Pet nº 89853, j. 06.05.2014,
grifou-se).
Portanto, é importante que os atuais ocupantes de cargos majoritários observem
as normas de fidelidade partidária, para não serem surpreendidos com cassações,
vez que as normas de infidelidade são aplicadas aos cargos proporcionais
(Vereadores, Deputados Estaduais e Federais), bem como aos cargos majoritários
(Prefeitos, Governadores e Senadores).
João Pessoa, 20 de maio de 2014.
Newton Vita
Advogado.
da Redação (com assessoria)