A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores
municipais que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) abriu editais de processo
seletivo de projetos de Saneamento Básico, mais especificamente nas áreas de
Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD).
A Portaria 669/2015 e os
editais das Consultas Públicas 1/2015 e 2/2015 foram publicados no último dia
17 de setembro no Diário Oficial da União (DOU). A CNM explica que as
consultas deverão ser inscritas, via Carta-Consulta no sistema da Funasa (SIGA),
o prazo estipulado foi o de 20 dias corridos, a contar da data de publicação da
Consulta Pública no DOU. Ou seja, os Municípios têm até dia 6 de outubro para
pleitearem os recursos disponíveis na Funasa.
De acordo com a Portaria 669, o
Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao
gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles
gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios
e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em
serviços públicos de limpeza urbana. Já o Programa de Melhorias Sanitárias
Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo
de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de
instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e
ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
Municípios até 50 mil habitantes
O Público-alvo são os Municípios que possuam população de até 50
mil habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região
Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride). Também foram destacadas outras
características importantes em relação aos critérios de elegibilidade, quais
sejam:
1. no caso de consórcio
intermunicipal, este deve estar constituído sob a forma de associação pública e
formados pela maioria simples de municípios com população de até 50.000
habitantes e que ao menos um Município de até 50.000 habitantes seja
beneficiado com a execução do projeto proposto;
2. apenas serão considerados
elegíveis os proponentes que possuam Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS), no caso de Municípios, ou o Plano Intermunicipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de
acordo com a Lei 12.305/2010;
3. serão aceitos os Planos
Municipais de Saneamento Básico (PMSB), conforme parágrafo 1.º do artigo 19 da
Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS; e
4. Municípios que tenham
constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos
serviços de saneamento, conforme Decreto 7.217 de 21 de Junho de 2010.
O valor do projeto não pode ser
inferior a R$ 250.000,00 para execução de obras e serviços de engenharia e R$
100.000,00 para aquisição exclusiva de veículos ou equipamentos. Todas as
informações sobre critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e
classificação dos proponentes encontram-se elencados nos anexos I, II e III da
Portaria 669.
Alerta aos pequenos Municípios
Porém, a CNM alerta aos gestores municipais que o fomento e a
operacionalização de aterros sanitários em Municípios, principalmente os de
pequeno porte, que não participam de consórcios pode não ser vantajoso. Isso
porque, a maior dificuldade muitas vezes não está na construção de obras de
aterros sanitários, mas sim na estrutura institucional pública do Município e
que garanta estabilidade para a gestão desses aterros.
A entidade salienta que é
imprescindível que antes de pleitear recursos, os gestores municipais façam uma
avaliação da viabilidade e sustentabilidade desses empreendimentos, pois
aquisições isoladas ou mal dimensionadas acarreta desperdício de recursos
públicos e os gestores poderão ser responsabilizados por atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário de acordo com a Lei 8.429/1992.
Antes de pleitear
Assim, antes de pleitear recursos do governo federal, os
gestores municipais precisam ter a certeza de que seus pleitos não resultarão
em desperdício de recursos público e baixa efetividade em suas ações e
resultados. Principalmente no que diz respeito à gestão dos resíduos sólidos,
aquisições isoladas de equipamentos ou pleito de obras pontuais, não
representam a solução completa para a complexidade inerente do manejo de
resíduos sólidos urbanos dos Municípios. Soluções individualizadas em
Municípios de pequeno porte podem se tornar em graves problemas socioambientais
e econômicos para os gestores municipais. A solução que tem se mostrado mais
adequada para gestão de resíduos sólidos é o consórcio público para tratamento
ou disposição final de resíduos, regido pela Lei 11.107/2005, e incentivado
pelas legislações de Saneamento Básico 11.445/2007 e pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos 12.305/2010.
Os
gestores devem ficar atentos aos critérios que obrigatoriamente devem conter na
Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos e para o Programa
de Melhorias Sanitárias Domiciliares