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Os contribuintes sujeitos à
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) devem
fazê-la do dia 18 de agosto até o dia 30 de setembro. O prazo foi
estabelecido pela Instrução Normativa 1.483/2014, publicada na edição desta
terça-feira (22), do Diário Oficial da União (DOU).
A Declaração tem como objetivo apurar o imposto devido referente ao exercício de 2014. A IN também determina o mecanismo pelo qual a DITR deve ser feita. Para efetuar a dedução das áreas não tributáveis da área total, o contribuinte deverá apresentar o Ato Declaratório Ambiental (Ada). De acordo com a IN 1.483/2014, há duas formas de pagamento: a vista até dia 30 de setembro, ou parcelado em até quatro vezes - com vencimento da primeira parcela no mesmo dia da quota única e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. Orientação Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), os governos municipais, principalmente os conveniados com a Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de fiscalização e arrecadação do ITR devem ficar atentos aos seguintes pontos: - Que faça ampla divulgação usando os meios de comunicação local, para os contribuintes possuidores de imóveis localizados em seus territórios, sujeitos a incidência do ITR do Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha), que deve ter sido informado pelo município a RFB com a finalidade de manutenção do Sistema de Preços de Terra (SIPT). - Alertem aos contribuintes que caso optem por um valor inferior ao informado pelo município a RFB, quando notificado pela fiscalização, e a motivação seja valor do imóvel, deverão apresentar a documentação comprobatória fidedigna do valor por ele informado. - Os municípios que ainda não cumpriram a obrigação de informar a RFB o VTN/ha, que prestem o mais rápido possível, visto que, a não prestação desta informação pode ocasionar a denúncia do convênio, no entanto, os municípios não podem editar nenhum ato normativo local, tais como Lei, Decreto, Portaria e Resolução referente a VTN, tão pouco usar a mesma base de cálculo do ITBI. - Com relação ao ITR a declaração em questão é obrigação do contribuinte ou seu representante legal a efetuar. Aconselha-se aos gestores municipais que não permitam o uso da máquina pública com esta finalidade, isto pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa previstos no inciso III do artigo 9.º e no inciso XIII do artigo 10 todos da Lei 8.429/1992. |
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