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O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira à noite, à
unanimidade, que a contagem do prazo de inelegibilidade, previsto na lei, será
feito, dia a dia, ou seja a contar da data da eleição. Com esta decisão, o
senador Cássio Cunha Lima é elegível porque a data de sua eleição em 2006 foi
dia 1 de outubro e a próxima, em 2014, será dia 5 de outubro.
Segundo fontes de Brasilia disseram ao WSCOM, trata-se de consulta
n´´umero 433-44, cuja relatora foi a minsitra Luciana Losssio, respondendo a consulta do deptuado federal Pedro
dos Santos Lima Guerra sobre inelegibilidade, portanto, nada tem a ver com
consulta do deputado Leandro Velloso (PMDB-GO), como noticiado.
A questão juridica traqtou da alinea D da LC 64/90 contagem de 8 anos.
Já o advogado Harrison Targino disse que não tinha dúvidas da elegibilidade
do ex-governador exatamente pela interpretação do TSE.
A decisão do TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão
administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes
da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça
Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser
considerados. “É a única situação concreta em que se aplica
esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade
em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”,
sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse
ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver
ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir
utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 11, da Lei
9.504/1997”.
Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro,
não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à
inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do
artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja,
encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à
consideração de fato novo”.
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Walter Santos
WSCOM Online
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