domingo, 8 de setembro de 2013

JUSTIÇA ARQUIVA PROCESSO CONTRA PREFEITO TADEU

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Quando se pensava que a festa da oposição em Lagoa Seca ia começar, na esperança de haver nova eleição, caso houvesse a cassação do mandato do atual prefeito José Tadeu Sales de Luna (PSC), eis que, numa rápida análise do processo nº 5552, o juiz eleitoral Giovanni Magalhães Porto ,decidiu, nesta sexta-feira, 6, às 08h40, pelo indeferimento da petição inicial, determinando, em seguida, pelo seu arquivamento.

No caso em tela, de acordo com o juiz Giovanni Magalhães, "a representação eleitoral é demanda a ser proposta até a data da diplomação, a teor do art. 41-A, § 3° da Lei n° 9.504/97.2)" Em sendo assim, acrescenta, "a interposição intempestiva da demanda acarreta a preclusão temporal, ante a incidência do prazo decadencial, fato impeditivo para o desenvolvimento válido e regular do processo".
  
A representação judicial contra o atual gestor José Tadeu foi promovida pelo ex-vereador Fábio Ramalho da Silva(PSD), derrotado na eleição para prefeito em Lagoa Seca, que suspeitava da captação ilícita de votos do seu principal concorrente, que venceu o pleito no dia 7 de outubro de 2012 com uma diferença de 1.087 votos. 

Leia, a seguir, as conclusões, em DESPACHO, do Dr. Giovanni Magalhães Porto, juiz eleitral da 71ª Zona Eleitoral de Campina Grande.  

Conclusos, decido:

As Representações Eleitorais são mecanismos processuais que, de fato, servem para apurar e punir infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente aquelas condutas que contrariarem a Lei n.º 9.504 de 1997.
Essas demandas, contudo, submetem-se às regras formais para sua propositura, dentre as quais inclui-se o prazo para interposição, na forma do art. 41-A, § 3° da Lei 9.504/97:


Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1999 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).

(...) § 3° A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). Observa-se que a data da diplomação é prazo fatal para propositura da Representação Eleitoral que visa a apuração de condutas vedadas pelos candidatos concorrentes no processo eleitoral, eis que a sua intempestividade acarreta a preclusão temporal, que tem como consectário lógico a consumação da decadência, como fato impeditivo para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Ocorre que esta exordial sob exame, com data protocolar neste cartório em vinte e seis de agosto do corrente, não atende a regra supra para demandas de representações eleitorais, uma vez que a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes do município de Lagoa Seca ocorreu ainda naquele ano de 2012. Por essa razão, qualquer demanda proposta após a data da diplomação, ainda que na graça da fungibilidade processual, que vise a apuração de condutas ilícitas praticadas por candidatos no curso do processo eleitoral, encontra-se atingida pela decadência.


A jurisprudência é farta nesse sentido:

"[...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. [...]"

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)
"[...]. 1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. [...]."

(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35.932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no ARESPE nº 28.025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

Com o resultado, cai por terra a possibilidade de uma nova eleição no município de Lagoa Seca. José Tadeu obteve 8.382, (53,47%) dos votos válidos, enquanto Fábio Ramalho conseguiu 7.295 sufrágios, ou seja, 46,53% dos votos. Ele tomou posse dia no dia 1º de janeiro desse ano e seu mandao segue até o dia 31 de dezembro de 2017. 

Para o prefeito José Tadeu, a decisão foi mais do que justa e coerente, uma vez que o pleito transcorreu na mais abssoluta normaliodade e não foi registrado nenhuma conduta vedada por parte das autoridades quanto à sua candidatura. "Vamos continuar trabalhando, fazendo o melhor por todos os lagoasequenses, investindo, principalmente, nas áreas de agricultura, educação, saúde e promoção humana", ressaltou Tadeu.

Por Hélder Loureiro

Com informações de Márcio Rangel


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