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Quando se pensava que a festa da
oposição em Lagoa Seca ia começar, na esperança de haver nova eleição, caso
houvesse a cassação do mandato do atual prefeito José Tadeu Sales de
Luna (PSC), eis que, numa rápida análise do processo nº 5552, o juiz
eleitoral Giovanni Magalhães Porto ,decidiu, nesta sexta-feira,
6, às 08h40, pelo indeferimento da petição inicial, determinando,
em seguida, pelo seu arquivamento.
No caso em tela, de acordo com o juiz
Giovanni Magalhães, "a representação eleitoral é demanda a ser
proposta até a data da diplomação, a teor do art. 41-A, § 3° da Lei n°
9.504/97.2)" Em sendo assim, acrescenta, "a
interposição intempestiva da demanda acarreta a preclusão temporal, ante a
incidência do prazo decadencial, fato impeditivo para o desenvolvimento válido
e regular do processo".
A representação judicial contra o atual
gestor José Tadeu foi promovida pelo ex-vereador Fábio Ramalho da Silva(PSD),
derrotado na eleição para prefeito em Lagoa Seca, que suspeitava da captação
ilícita de votos do seu principal concorrente, que venceu o pleito no dia 7 de
outubro de 2012 com uma diferença de 1.087 votos.
Leia, a seguir, as conclusões, em DESPACHO,
do Dr. Giovanni Magalhães Porto, juiz eleitral da 71ª Zona Eleitoral de Campina
Grande.
Conclusos,
decido:
As Representações Eleitorais são
mecanismos processuais que, de fato, servem para apurar e punir infrações às
normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente
aquelas condutas que contrariarem a Lei n.º 9.504 de 1997.
Essas demandas, contudo, submetem-se às
regras formais para sua propositura, dentre as quais inclui-se o prazo para
interposição, na forma do art. 41-A, § 3° da Lei 9.504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no
art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1999 (Incluído pela Lei nº 9.840, de
28.9.1999).
(...) § 3° A representação contra as
condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). Observa-se que a data da diplomação é prazo
fatal para propositura da Representação Eleitoral que visa a apuração de
condutas vedadas pelos candidatos concorrentes no processo eleitoral, eis que a
sua intempestividade acarreta a preclusão temporal, que tem como consectário
lógico a consumação da decadência, como fato impeditivo para o desenvolvimento
válido e regular do processo.
Ocorre que esta exordial sob exame, com
data protocolar neste cartório em vinte e seis de agosto do corrente, não
atende a regra supra para demandas de representações eleitorais, uma vez que a
diplomação dos candidatos eleitos e suplentes do município de Lagoa Seca
ocorreu ainda naquele ano de 2012. Por essa razão, qualquer demanda proposta
após a data da diplomação, ainda que na graça da fungibilidade processual, que vise
a apuração de condutas ilícitas praticadas por candidatos no curso do processo
eleitoral, encontra-se atingida pela decadência.
A
jurisprudência é farta nesse sentido:
"[...] Captação ilícita de
sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial
eleitoral até a data da diplomação. [...]"
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº
35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)
"[...]. 1. A representação
ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser
proposta até a diplomação. [...]."
(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº
35.932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009
no ARESPE nº 28.025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
Com o resultado, cai por terra a
possibilidade de uma nova eleição no município de Lagoa Seca. José Tadeu
obteve 8.382,
(53,47%) dos votos válidos, enquanto Fábio Ramalho conseguiu 7.295 sufrágios, ou seja, 46,53% dos votos.
Ele tomou posse dia no dia 1º de janeiro desse ano e seu mandao segue até
o dia 31 de dezembro de 2017.
Para o prefeito José Tadeu, a decisão
foi mais do que justa e coerente, uma vez que o pleito transcorreu na mais
abssoluta normaliodade e não foi registrado nenhuma conduta vedada por parte
das autoridades quanto à sua candidatura. "Vamos continuar trabalhando,
fazendo o melhor por todos os lagoasequenses, investindo, principalmente, nas
áreas de agricultura, educação, saúde e promoção humana", ressaltou
Tadeu.
Por Hélder Loureiro
Com informações de Márcio Rangel
Por Hélder Loureiro
Com informações de Márcio Rangel
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